Detran do Paraná paga supersalários a diretores
A fortuna arrecadada com as multas aplicadas aos motoristas infratores e as caras taxas cobradas para emplacamento e transferência de veículos estão fazendo a alegria de alguns poucos privilegiados no Paraná.
O Tribunal de Contas do Estado informou hoje que instaurou processo para apurar detalhes e responsabilizar a quem de direito pela constatação, feita pela Quinta Inspetoria de Controle Externo do órgão, de que membros da diretoria do Detran estão acumulando proventos de aposentadoria com remunerações relativas a cargos em comissão, o que resulta no pagamento de salários acima do teto constitucional, que equivale aos proventos dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ao término da investigação, o Tribunal deverá determinar que os beneficiários dessa ilegalidade devolvam os valores recebidos a mais. Segundo a 5ª ICE - que atualmente fiscaliza o Detran-PR e tem como superintendente o conselheiro Durval Amaral -, o montante do pagamento de salários, de janeiro a junho deste ano, está em desacordo com a tese fixada na Repercussão Geral - Temas 377 e 384 - pelo Supremo Tribunal Federal e com seus desdobramentos jurisprudenciais no âmbito do TCE-PR.
A 5ª ICE também propôs comunicação à Secretaria de Estado da Administração e Previdência para que tome ciência das irregularidades detectadas relativas à imposição do teto remuneratório na folha de pagamentos do Poder Executivo em situações de acumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, por exemplo.
De acordo com o que já foi apurado, os valores pagos a mais ultrapassaram o montante de R$ 87 mil em seis meses se somadas as remunerações de cinco funcionários do Detran-PR. Estão sendo notificados pelo Tribunal Cesar Vinicius Kogut, diretor-geral do órgão; Daniel dos Santos, chefe da Controladoria; Éveron César Puchetti Ferreira, chefe de Gabinete; João de Paula Carneiro Filho, diretor administrativo e financeiro; e Mauro Celso Monteiro, diretor operacional.
Segundo o entendimento vigente, somente nos casos de acumulação lícita de cargos públicos é permitido considerar o valor do teto para cada um dos vínculos durante a atividade pública. São três situações: dois cargos de professor. um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos na área da saúde, desde que com profissões regulamentadas.